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Jurisprudências

TSTEmb-RRAg 256-14.2020.5.06.0142

Comissionista misto: jornada extraordinária prestada sem a realização de vendas

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito do Trabalho
  • Comissionista misto
  • Jornada extraordinária prestada sem a realização de vendas
  • Inaplicabilidade da súmula nº 340 do tribunal superior do trabalho

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da parte autora quanto à inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. Consignou ter o Tribunal Regional registrado que "’ mesmo que se considerasse a existência de momentos em que o obreiro não estivesse efetivamente realizando vendas, encontrava-se ele em reuniões ligadas à venda ou deslocando-se para a concretização da sua atividade principal. Ou seja, havia relação entre todas as funções desempenhadas pelo obreiro e as vendas efetuadas, não havendo que se falar em inaplicabilidade da Súmula 340 do TST ’". Concluiu que "a decisão de origem, ao aplicar a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras referentes ao período em que o sobrelabor se deu em atividades internas ligadas à função de vendas, encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte". A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não se aplica a Súmula nº 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, durante o labor extraordinário, não realiza atividades de vendas propriamente ditas, não realizando atividades que ensejam o pagamento de comissões. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras prestadas sem a realização de vendas sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, acrescidas do adicional legal ou convencional, sem aplicação da Súmula 340 do TST, e respectivos reflexos, tudo conforme apurado em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais) ora acrescidos à condenação.

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