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Jurisprudências

TSTRR 1000624-80.2017.5.02.0252

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas in itinere

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Uma vez constatado que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, apresentou tese jurídica que não foi objeto de análise pelo Regional - notadamente quanto à existência de norma coletiva tratando do direito vindicado -, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . MINUTOS RESIDUAIS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC N.º 58. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico . Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . MINUTOS RESIDUAIS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou a tolerância de 15 minutos no início e no final da jornada, não incluindo os minutos residuais no cálculo das horas extras. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A correção dos débitos trabalhistas deve observar os índices e os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do mérito conjunto das ADIs n.os 5.867 e 6.021 e ADCs n.os 58 e 59. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. A Súmula n.º 338 desta Corte prevê que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, hipótese diversa da apreciada nos presentes autos, em que se discute a ausência de marcação do intervalo intrajornada, procedimento que, segundo o registrado pelo Tribunal Regional, estava autorizado inclusive por norma coletiva. Logo, não se verifica contrariedade ao mencionado verbete sumular. Os arestos colacionados não preenchem os requisitos previstos no art. 896, § 8.º, da CLT, uma vez que a parte recorrente limitou-se a reproduzir a tese consignada nos arestos, sem compará-la com o fundamento adotado na decisão recorrida. Diante de tais considerações, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada quanto aos temas: a) "Minutos Residuais", por violação do art. 7.º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, na apuração de eventuais diferenças a título de horas extras decorrentes dos minutos residuais como tempo à disposição do empregador, seja observado o limite imposto nas normas coletivas vigentes, no período imprescrito, cujo teor é plenamente válido; b) "Índice de Atualização dos Créditos Trabalhistas", por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios); III - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais

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