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Jurisprudências

TSTRRAg 680-80.2019.5.05.0122

Horas extras: gratuidade de justiça

Ementa

I – AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MGCF ENGENHARIA LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA). HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que, pela documentação apresentada, é possível detectar incorreções em prejuízo da reclamante que denotam o pagamento a menor do sobrelabor habitual, refletido nos contracheques. Assim, com as análises dos documentos e dos fatos, deferiu o pagamento das horas extraordinárias em favor da parte reclamante. Nesse cenário, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente o reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I DO TST. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. No caso presente, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada MGCF ENGENHARIA LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA) quanto ao tema "horas extras"; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "gratuidade de justiça" e, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público quanto ao tema responsabilidade subsidiária, por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. Prejudicado o exame dos demais temas.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ente Público; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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