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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000288-77.2023.5.05.0033

Salário profissional do engenheiro: vinculação a múltiplos do salário mínimo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE AUTOMÁTICO DO SALÁRIO PROFISSIONAL PELO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da possibilidade de fixação do salário profissional do reclamante, arquiteto, em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei nº 4.950-A/1966. O Tribunal Regional entendeu ser possível o estabelecimento do salário profissional da categoria sub examine com base em múltiplos do salário mínimo, sob o fundamento de que o STF e o TST vem firmando entendimento de que a Lei nº 4.950/1966 não é inconstitucional ao fixar o salário dos profissionais a ela adstritos em múltiplos do salário mínimo. Isso porque a tese assentada é de que não se trata de utilização de indexador econômico, ou seja, reajuste, mas tão somente de fixação de salário profissional tendo como parâmetro o salário mínimo. Este Tribunal já pacificou seu entendimento sobre o tema nesse sentido, conforme se observa do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, que assim dispõe: "AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". Nesse contexto, esta Corte vem firmando o entendimento de que as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria obreira, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional. Portanto, o Tribunal Regional, ao entender ser possível o estabelecimento do salário profissional da categoria sub examine com base em múltiplos do salário mínimo, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do TST e nos precedentes. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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