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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010210-63.2024.5.03.0163

Adicional de periculosidade: ausência de comprovação de labor em área de risco

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Ausência de comprovação de labor em área de risco
  • Inaplicabilidade da súmula 297, III, do TST

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EM ÁREA DE RISCO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade, com base em dois fundamentos, autônomos e independentes: (i) " o Reclamante não realizava atividades perigosas por inflamáveis" e, (ii) o empregado "não permanecia em área de risco normatizada". 2. A Corte de origem, instada a se pronunciar, por meio de embargos de declaração, sobre a existência de "labor próximo de dutos de gás inflamável", limitou-se a assinalar que as atividades desenvolvidas pelo empregado sequer se enquadram nas alíneas "a" até "m" do Anexo 2 da NR 16. 3. Diante da omissão do Regional, cabia ao Reclamante arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que, todavia, não ocorreu. Nesse contexto, não procede a alegação da parte de que, opostos os embargos de declaração, deve ser considerada prequestionada a premissa de labor próximo aos dutos de transporte de gás inflamável, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Com efeito, nos termos da referida Súmula, o prequestionamento ficto diz respeito à questão jurídica invocada no recurso principal, sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, sendo certo que a questão atinente ao local de trabalho do Autor não se trata de questão exclusivamente de direito, mas sim de premissa fática não fixada na decisão recorrida. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso de revista. Ausente, portanto, a premissa fática acerca da existência de labor nos limites considerados "área de risco", conforme Anexo 2 da NR 16, não há como divisar ofensa aos artigos 7º, XXII, da CF e 193 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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