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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000611-28.2021.5.05.0009

Jornada de trabalho: escala 12 x 36

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Escala 12 x 36
  • Previsão em norma coletiva
  • Horas extraordinárias habituais

Ementa

I – AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a realização de jornada de trabalho em escala 12 x 36, mesmo diante da prestação habitual de horas extraordinárias, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal. 4. Consignou, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva autorizando o trabalho em escala de 12 x 36, que a prestação de horas extraordinárias habituais afasta o referido regime. 5. Nesse contexto, o v. acórdão regional destoou do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), e violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no particular, reconhecer a validade da norma coletiva que previu a jornada de trabalho em escala 12 x 36, e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pelas horas trabalhadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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