TSTAg-RR 17002-84.2014.5.16.0013
Diferenças de complemento de rmnr: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Diferenças de complemento de rmnr
- Base de cálculo
- Interpretação da norma coletiva
- RE nº 1.251.927/rn
Ementa
I - AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO . 1. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 3. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que o critério adotado pela reclamada para apuração do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) estava incorreto, devendo ser deduzidos da referida parcela apenas o salário-base e as vantagens pessoais, excluindo do cálculo o adicional de periculosidade. 4. Neste contexto, tem-se que a decisão da Corte Regional está em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista porcontrariedadeao decidido pelo e. STF no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN de reconhecida repercussão geral e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência, de modo que as custas ficam a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta, porque beneficiária da justiça gratuita.