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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.059.895

Responsabilidade civil: relação de consumo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE VEÍCULO COM PLACA CLONADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. DISTINÇÃO ENTRE PRODUTO E PLACA VEICULAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissão do recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes da entrega de veículo com placa clonada.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e adota fundamentos autônomos aptos a manter a conclusão do julgamento, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte.

3. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não é afastada pela atribuição legal do serviço de emplacamento ao DETRAN nem pela eventual terceirização de etapas do procedimento, quando reconhecida a entrega do produto em situação irregular.

4. Reconhecida a natureza contratual da responsabilidade, os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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