STJAgRg no REsp 2.063.796
Interesse recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Interesse recursal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, nos autos de recurso especial interposto por condenados à pena de 10 meses de detenção por infração ao art. 196 do Código Penal Militar.
2. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo admitiu parcialmente o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, suspendendo o trâmite do feito nesta instância e o curso do prazo prescricional até a deliberação do Ministério Público Natural.
3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de interesse recursal, ao fundamento de que a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve à Corte Superior o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem, conforme os verbetes das Súmulas 292 e 528 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, considerando que a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de estar em conformidade com o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/88.
6. O juízo de admissibilidade realizado na origem não produziu gravame concreto às partes, inexistindo interesse jurídico processual na interposição de agravo em recurso especial.
7. É pacífico o entendimento de que a decisão que admite, total ou parcialmente, o recurso especial, com remessa dos autos ao STJ, devolve integralmente a matéria impugnada ao exame da Corte Superior, não havendo necessidade de agravo.
8. A decisão agravada preservou o poder de jurisdição e a efetividade do processo penal ao determinar a suspensão do feito e do prazo prescricional, evitando decisões conflitantes enquanto se analisa, na origem, a possibilidade de composição penal.
9. A decisão monocrática encontra amparo em jurisprudência consolidada e respeita o devido processo legal substancial e a política criminal prevista na Lei n. 13.964/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não há interesse recursal na interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. 2. A decisão que admite, total ou parcialmente, o recurso especial, com remessa dos autos ao STJ, devolve integralmente a matéria impugnada ao exame da Corte Superior, não havendo necessidade de agravo. 3. A decisão que determina a suspensão do feito e do prazo prescricional, com remessa ao juízo de origem para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal, preserva o poder de jurisdição e a efetividade do processo penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 292 e 528; STJ, REsp 1.416.477/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, DJe 26.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.718.179/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 1.345.827/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 27.03.2014.
Tese
1. Não há interesse recursal na interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. 2. A decisão que admite, total ou parcialmente, o recurso especial, com remessa dos autos ao STJ, devolve integralmente a matéria impugnada ao exame da Corte Superior, não havendo necessidade de agravo. 3. A decisão que determina a suspensão do feito e do prazo prescricional, com remessa ao juízo de origem para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal, preserva o poder de jurisdição e a efetividade do processo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.