TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0001045-03.2018.5.10.0811
Ausência de interesse recursal da 8ª ré: preclusão da discussão atinente à formação de grupo econômico da 9ª reclamada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal da 8ª ré
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELAS 8ª E 9ª RECLAMADAS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA 8ª RECLAMADA PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA 8ª RÉ – PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ATINENTE À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DA 9ª RECLAMADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, em que foi reconhecida a transcendência jurídica do tema da formação de grupo econômico, o recurso de revista da 8ª Reclamada (MB Engenharia SPE 040 S.A.) foi provido, para excluir a sua responsabilidade solidária, restabelecendo a sentença no aspecto. 2. No caso, não existe interesse recursal da 8ª Reclamada para ver excluída a condenação de forma solidária da 9ª Reclamada, de modo a lhe autorizar a interposição de agravo. 3. Já quanto à 9ª Reclamada (MB Engenharia SPE 068 S.A.), a matéria encontra-se preclusa, uma vez que a Parte não apresentou recurso de revista contra o acórdão proferido pelo TRT, em que houve o reconhecimento da formação de grupo econômico com a Empregadora do Obreiro e, por conseguinte, a sua condenação solidária. 4. Ademais, a tentativa de convencimento desta Corte, quando da interposição do presente agravo, de formação de litisconsórcio passivo unitário ou de mero erro material constante nas peças do recurso de revista e do agravo de instrumento apresentados, com firme propósito de que a exclusão da responsabilidade solidária da 8ª Reclamada, constante da decisão monocrática proferida por este Relator, alcance também a 9ª Reclamada, que não recorreu, beira a litigância de má-fé. 5. No caso, além de a hipótese não tratar de litisconsorte passivo unitário, cabe ressaltar que se verifica das razões do recurso de revista da 8ª Reclamada, a enfática argumentação no sentido de que a 9ª Ré não se confundia com a Recorrente. 6. Logo, o agravo não merece conhecimento, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da 8ª e 9ª Reclamadas, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.276,15 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 31 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator