TSTAg-AIRR 0000724-43.2010.5.01.0020
Execução: índice de correção monetária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Índice de correção monetária
- Modulação de efeitos
- Validade dos valores pagos
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/17. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E TEMA 1.191. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE DOS VALORES PAGOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Não obstante, embora o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a aplicação imediata dos novos critérios, assentou a validade dos pagamentos já realizados. 3. A Corte de origem, ao entender que “a tese fixada na ADC nº 58 não deve ser aplicada ao caso dos autos, haja vista que houve a expedição dos alvarás em 11/04/2018”, decidiu em consonância com a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, pela qual deverão ser reputados válidos os pagamentos efetuados no tempo e modo, não se admitindo discussão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator