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Jurisprudências

TSTRR 1001058-77.2021.5.02.0301

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a diretriz da Súmula 331 do TST não incide na hipótese de convênio e/ou contrato de gestão firmado pela Administração Pública, não sendo, assim, considerada tomadora dos serviços do reclamante, razão pela qual afastou a procedência do pleito de responsabilidade subsidiária que havia sido reconhecida pela Vara do Trabalho de origem. Todavia, ao contrário da tese firmada no acórdão regional, a jurisprudência deste Tribunal Superior não afasta a aplicação da Súmula 331 e a condenação subsidiária de ente da Administração Pública na hipótese de contrato de gestão, parceria e/ou convênio, uma vez caracterizada a terceirização de serviços. Portanto, caberia ao Tribunal Regional examinar se, no caso concreto, restou demonstrada a conduta culposa do ente Público tomador dos serviços, à luz dos entendimentos de caráter vinculante firmados pelo Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16, Temas nº 246 e 1.118). Assim, não tendo a Corte a quo adentrado na análise da culpa in vigilando do Município reclamado é necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a tese de inaplicabilidade da Súmula 331, item V, do TST no caso de contrato de gestão firmado pela Administração Pública e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público reclamado tomador dos serviços, à luz do item V da Súmula 331 do TST e dos precedentes vinculantes da Suprema Corte sobre a matéria (Temas 246 e 1.118 da tabela de Repercussão Geral e ADC nº 16), manifestando-se sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando à luz do quadro fático-probatório dos autos. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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