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Jurisprudências

TSTRR 140640-59.2007.5.05.0029

Turma: terceirização de serviços

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITUDE – INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA – TEMAS NOS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão do Eg. TST ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas 383 e 725). Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITUDE – INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA – TEMAS NOS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da Repercussão Geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG). 2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Ao declarar a ilicitude da terceirização e estender as verbas auferidas pelos empregados da tomadora de serviços à Reclamante, por isonomia salarial, o Eg. TRT decidiu em desconformidade com as teses vinculantes firmadas pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização e restabelecer a sentença de fls. 75/79.

Indexação

Administração Pública; Sobrestamento

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