TSTAIRR 0000897-22.2023.5.13.0006
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
- Ausência de interesse recursal da primeira reclamada
- Item i da súmula 422 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TAM LINHAS AÉREAS S/A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA - ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator