STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.703.869
Comprovação de feriado local após a interposição do recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Comprovação de feriado local após a interposição do recurso especial
- Possibilidade
- Alegação de omissão no acórdão recorrido
- Não é omisso o acórdão que expressamente decide o tema
- Reanálise da existência de prova do pagamento
- Prejudicialidade da análise
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO É OMISSO O ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE DECIDE O TEMA. REANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESE SOBRE CONEXÃO PENDENTE DE JULGAMENTO EM RECURSO CONEXO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. COMPETE AO JUIZ INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O MESMO CONTEÚDO. MANUTENÇÃO.
1. A nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.939/2024, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que não haja coisa julgada formal sobre a tempestividade e não exaurida a competência do órgão julgador (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos.
3. A verificação da comprovação de pagamento de débito em favor de terceiro é providência que exige o reexame do acervo probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere a produção de prova inútil ou desnecessária ao julgamento do feito.
5. Interpostos sucessivos recursos de embargos de declaração com o mesmo conteúdo, verifica-se o abuso do direito de recorrer, sendo legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6 . Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.