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Jurisprudências

TSTRR 128100-73.2006.5.04.0018

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Omissão configurada
  • De fato, não foi enfrentado o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF
  • É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2.º RECLAMADO) OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento do ente público e manteve o acórdão regional que reconheceu a sua culpa in vigilando. 2. O embargante alega omissão quanto à existência de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.118) em relação à distribuição do ônus da prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público. 3. De fato, não foi enfrentado o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 4. Desse modo, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista do 2.º reclamado. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2.º RECLAMADO) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2.º RECLAMADO) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista do 2.º reclamado; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST, III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.

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