TSTAg-AIRR 0010061-51.2025.5.15.0049
Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte autora
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Parcela de natureza administrativa
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO PLEITEADO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM TESE DO TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que, em decisão Plenária nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1143), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". 3. Segundo a referida tese, é competente a Justiça Comum para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o direito pleiteado ("evolução funcional via não acadêmica") não está previsto na legislação trabalhista, mas na Lei Municipal nº 2.299/2006, o que, nos termos da tese emitida pela Suprema Corte, evidencia a natureza eminentemente administrativa da parcela. 5. Constata-se, assim, que o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento firmado no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho