Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu por não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, ora agravante, por aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação aos termos da decisão que denegara seguimento ao recurso de revista. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, percebe-se que o reclamante, ora agravante, em momento algum impugnou o óbice da Súmula nº 126 do TST. Neste contexto, é certo que a ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Tem-se, portanto, por correta a aplicação do teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora