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Jurisprudências

TSTRR 0001317-80.2019.5.09.0005

Adicional de transferência: permanência do empregado em alojamento da empresa

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO EM ALOJAMENTO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, se a permanência do empregado em alojamento da empresa caracteriza a mudança de domicílio necessária à percepção do adicional de transferência provisória. A disposição contida no caput do artigo 469 da CLT é específica e expressa quanto à necessidade de “mudança de domicílio” para ficar caracterizada a transferência, ou seja, aquela que importa em alteração da residência com o efetivo ânimo de mudar. No caso, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Acresça-se que não há nenhum registro no acórdão regional que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional de transferência provisória. Ao contrário, o Regional foi categórico ao consignar que, “No caso, houve confissão do autor no sentido da inexistência de transferência, porque não houve mudança de domicílio”. Logo, ficou claro que não se caracterizou a mudança de domicílio necessária à percepção do adicional de transferência provisória. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista, vencido o Relator, Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que conhecia do recurso de revista, por violação do artigo 469 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1/TST, e, no mérito, dava-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Redatora Designada

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