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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010353-84.2024.5.15.0012

Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
  • Multa convencional
  • Diferença salarial
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, pois " restou incontroverso que a reclamada não pagou tempestivamente as verbas rescisórias devidas ". 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. PLR. DIFERENÇA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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