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Jurisprudências

TSTAIRR 0000514-84.2011.5.19.0010

Ausência de delimitação dos valores impugnados (art. 897, §1°, da CLT)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de delimitação dos valores impugnados (art. 897, §1°, da CLT)
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, §1°, DA CLT). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional reputou não atendido o requisito previsto no artigo 897, § 1º, da CLT, por ausência de delimitação dos valores impugnados. Consignou que “a agravante não satisfez a exigência contida no § 1º do artigo 897 Consolidado, eis que, apesar de pleitear a revisão dos valores devidos, não delimitou os valores incontroversos.” A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão relacionada a delimitação dos valores impugnados está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna (arts. 5º, II, LV, 22, I, 93, IX, da CF). Julgados. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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