TSTRR-Ag 453-10.2016.5.09.0567
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Julgados desta Corte
- Exerço o juízo de retratação
- Horas in Itinere
- Cesta Básica
- Descontos Salariais - Devolução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA EM UMA HORA DIÁRIA O PAGAMENTO DAS HORAS DE TRAJETO (HORAS IN ITINERE ) E ESTABELECE A CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA APENAS PARA OS EMPREGADOS QUE NÃO TIVEREM FALTAS JUSTIFICADAS OU NÃO JUSTIFICADAS DURANTE O MÊS. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA EM UMA HORA DIÁRIA O PAGAMENTO DAS HORAS DE TRAJETO (HORAS IN ITINERE ) E ESTABELECE A CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA APENAS PARA OS EMPREGADOS QUE NÃO TIVEREM FALTAS JUSTIFICADAS OU NÃO JUSTIFICADAS DURANTE O MÊS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA EM UMA HORA DIÁRIA O PAGAMENTO DAS HORAS DE TRAJETO (HORAS IN ITINERE ) E ESTABELECE A CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA APENAS PARA OS EMPREGADOS QUE NÃO TIVEREM FALTAS JUSTIFICADAS OU NÃO JUSTIFICADAS DURANTE O MÊS. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe, no recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere a uma hora por dia de trabalho, por entender que se trata de supressão parcial das horas de percurso devidas, o que configura limitação e renúncia à parcela salarial, motivo pelo qual foram deferidas as diferenças de horas in itinere . Quanto à cesta básica, o Tribunal Regional entendeu que a cláusula do acordo coletivo que previu o pagamento de cesta básica, afronta o princípio da igualdade ao não contemplar os empregados que, como a autora, necessitaram de afastamentos médicos inferiores a 15 dias, tendo suas faltas justificadas por meio de atestados. 4 - Tal entendimento foi mantido pelo acórdão anterior proferido por esta 2.ª Turma, no sentido de considerar inválida a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere , não tendo sido provido o agravo em agravo de instrumento da reclamada. Foi mantido, ainda, o entendimento do Tribunal Regional de que a norma coletiva que limitou a concessão de cesta básica apenas aos empregados que não tiverem faltas durante o mês afronta o princípio da igualdade ao não contemplar os empregados que necessitam de afastamentos superiores a 15 dias. 5 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 7 - Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Exerço o juízo de retratação. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo, para apreciar o agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "validade da norma coletiva que limita em uma hora diária o pagamento das horas de trajeto (horas in itinere) e estabelece a concessão de cesta básica apenas para os empregados que não tiverem faltas justificadas ou não justificadas durante o mês", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federa, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "validade da norma coletiva que limita em uma hora diária o pagamento das horas de trajeto (horas in itinere) e estabelece a concessão de cesta básica apenas para os empregados que não tiverem faltas justificadas ou não justificadas durante o mês", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, exercendo o juízo de retratação, declarar a validade da norma coletiva que limitou em uma hora diária o pagamento das horas in itinere e estabelece a concessão de cesta básica apenas para os empregados que não tiverem faltas justificadas ou não justificadas durante o mês, e, por consequência, excluir da condenação as diferenças de horas in itinere e a indenização pela não concessão das cestas básicas.
Indexação
Horas in Itinere; Cesta Básica; Descontos Salariais - Devolução; Negativa de Prestação Jurisdicional