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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100699-34.2021.5.01.0511

Intervalo interjornadas: contribuições previdenciárias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1. Quanto ao tema “intervalo interjornadas”, no trecho do acórdão recorrido, conforme transcrito no recurso de revista, não há todos os fatos e fundamentos do Tribunal Regional utilizados para manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do intervalo interjornada. A transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e/ou jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não bastasse, observa-se, ainda, que a reclamante deixou de impugnar fundamento autônomo e relevante adotado pelo Regional. Desse modo, não foi atendida, novamente, a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 2. Com relação ao tema “contribuições previdenciárias”, analisando as razões do recurso de revista, verifica-se que, realmente, a reclamada não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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