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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.528

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Ilegalidade flagrante
  • Condenação
  • Animus associativo
  • Estabilidade e permanência da associação criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus interposto antes do trânsito em julgado da apelação, no prazo para a interposição de recurso especial, funciona como sucedâneo de recurso adequado, conforme admitido por esta Corte.

2. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme expressado no HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016.

3. No caso concreto, embora as instâncias ordinárias mencionem estar demonstrada a existência de vínculo associativo entre os réus, não justificam sua conclusão em provas constantes dos autos. O único elemento concreto apontado na sentença e no acórdão é a situação encontrada no momento da prisão em flagrante do agente - apreensão de drogas, rádios comunicadores e conversas por mensagens de texto que evidenciavam a conduta dos réus naquela ocasião - dados que, embora possam servir como indício da atuação conjunta do paciente e dos demais elementos da associação, são insuficientes para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

4. Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre os réus, de maneira que verifica-se como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Constatada a ilegalidade no ponto, foi concedida a ordem para absolver o réu do delito de associação para o narcotráfico.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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