TSTRR-RR 0020439-83.2021.5.04.0123
Execução individual de sentença coletiva: prazo prescricional bienal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Prazo prescricional bienal
- Ofensa direta e literal ao artigo 7º, xxix, da constituição federal
- IRR 106
- Julgados
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRR 106. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a prescrição da pretensão de execução individual da sentença coletiva. Registrou que, “considerando que a sentença coletiva transitou em julgado em 19/04/2017 e a presente ação de execução foi ajuizada em 13/07/2021 (ID. 7c7628d), não há prescrição a ser pronunciada”. No entanto, consta no acórdão a transcrição da sentença, na qual está registrado que “o contrato de trabalho findou-se em 20/12/2013”. Nesse contexto, considerando a incidência do prazo prescricional bienal, afigura-se possível a ocorrência de violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRR 106. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IRR nº 106), no qual foi afetada a seguinte questão jurídica: "Qual a prescrição aplicável e o termo inicial da condenação coletiva?". Embora a controvérsia não represente “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a instauração do referido IRRR demonstra a transcendência jurídica da matéria. Registro, ainda, que, até o presente momento, não houve determinação de suspensão dos processos. 3. A prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos prescricionais da fase de conhecimento (Súmula 150 do STF). O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dispõe que os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a prescrição da execução individual poderá ser quinquenal (enquanto o contrato de trabalho estiver vigente) ou bienal (na hipótese de contrato extinto). Quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, ressalto que o Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (tema 877), fixou a tese no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC). Julgados. 4. No caso concreto, o Tribunal regional registrou que “considerando que a sentença coletiva transitou em julgado em 19/04/2017 e a presente ação de execução foi ajuizada em 13/07/2021 (ID. 7c7628d), não há prescrição a ser pronunciada”. Ocorre, contudo, que consta no próprio acórdão de origem a transcrição da sentença, na qual está registrado que “o contrato de trabalho findou-se em 20/12/2013”, informação confirmada pelo próprio Exequente, ora Agravado, em suas contrarrazões, ao informar que “O agravado trabalhou para a executada como Montador de Andaime, de 13/04/2013 a 20/12/2013...”. Nesse contexto, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 17/04/2017, quando o contrato de trabalho do Exequente já estava extinto, o prazo prescricional (bienal, portanto) da pretensão executiva findou-se em 17/04/2019. Consequentemente, impõe-se a pronúncia da prescrição da pretensão executiva, na medida em que a presente execução só foi ajuizada em 13/07/2021. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de afastar a prescrição da pretensão executiva evidencia violação do art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, pronunciando a prescrição da pretensão executiva, julgar procedentes os embargos à execução e, consequentemente, declarar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924, III, do CPC. Concedem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Exequente (CLT, art. 790, §3º), ante a declaração de hipossuficiência econômica realizada na própria petição inicial (fls. 6), por advogado munido de poderes específicos (fls. 08). Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelo Exequente, na forma do art. 789-A da CLT, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Exequente, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator