TSTAIRR 0000615-23.2023.5.11.0011
Rito sumaríssimo: requisitos do art. 896, § 9.º, da CLT não observados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Requisitos do art. 896, § 9.º, da CLT não observados
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ART. 896, § 9.º, DA CLT NÃO OBSERVADOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2 - No caso dos autos, o recurso de revista não está fundamentado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896, § 9º, da CLT. 3 - Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de adentrar no exame da questão de fundo do apelo, diante da incidência de óbice processual intransponível, o que prejudica, inclusive, o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora