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Jurisprudências

TSTAIRR 0000259-58.2022.5.19.0005

Preliminares de inadmissibilidade recursal arguidas pelo reclamante em contraminuta

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Extração de peças para a instrução do agravo
  • Recolhimento do depósito recursal
  • Inteligência da Súmula nº 128, item I, do TST
  • Preliminares rejeitadas
  • Diferença de horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL ARGUIDAS PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA A INSTRUÇÃO DO AGRAVO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1 - A indicação, nas razões do Agravo de Instrumento, de peças que deveriam ser extraídas para a remessa do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho é desnecessária, considerando que a sua tramitação ocorre mediante transmissão eletrônica, na íntegra, conforme o art. 7º do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010. 2 - Quanto ao depósito recursal, o valor atribuído à condenação imposta à Reclamada já foi integralmente recolhido quando da interposição do Recurso Ordinário e do Recurso de Revista, o que dispensa novo recolhimento para fins de interposição do Agravo de Instrumento. Inteligência da Súmula nº 128, item I, do TST. 3 - Preliminares rejeitadas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada no art. 896, § 9º, da CLT. 2 - Em suas razões recursais, entretanto, a Reclamada discorre sobre elementos de prova e sobre a transcrição de trecho do acórdão regional, evidenciando a ausência de dialeticidade necessária ao conhecimento do recurso. 3 - Como os argumentos deduzidos no recurso não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada é evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso, na forma da Súmula nº 422 do TST. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória fundada na ausência de ofensa ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. 2 - Em suas razões recursais, entretanto, a Reclamada traz argumentos relacionados a vício de julgamento no acórdão regional e a elementos de prova que teriam sido ignorados. Evidente, assim, a violação ao princípio da dialeticidade sobre o qual versa a Súmula nº 422 do TST. 3 - Registra-se que a argumentação baseada em elementos de prova também não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, tendo em vista a natureza extraordinária da jurisdição exercida pelo TST. Constatada, assim, a inadmissibilidade do apelo, também em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento não conhecido. DIFERENÇA SALARIAL. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada na ausência de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 2 - Ao negar provimento ao Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, interpretando a prova dos autos, concluiu que as diferenças salariais não foram pagas. 3 - No Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, a Reclamada pretende a modificação do acórdão regional em razão de premissa fática diferente, qual seja, a de que referidas diferenças já teriam sido quitadas. 4 - Como a jurisdição extraordinária não pode avançar sobre fatos e provas deve ser confirmada a decisão agravada, ainda que por outro fundamento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar as preliminares de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento arguidas em contraminuta; II - não conhecer do Agravo de Instrumento em relação aos temas ¿diferença de horas extras - intervalo intrajornada¿ e ¿indenização por danos morais¿; III - conhecer do Agravo de instrumento e negar-lhe provimento em relação ao tema ¿diferença salarial - tíquete alimentação - reajuste¿; e IV - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação a todos os temas. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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