TSTRRAg-Ag-RRAg 0101505-67.2018.5.01.0481
Benefícios da justiça gratuita: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Deserção do recurso ordinário
- Declaração de insuficiência econômica
- Possibilidade
- Isenção de custas processuais
- Horas extraordinárias
Ementa
I – AGRAVO LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, em razão de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior. 2. Em vista de possível contrariedade à Súmula nº 463, I, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, I e II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. A propósito, importa referir que a Súmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada podem ser elididos por prova em contrário. Inteligência da Súmula nº 338, I e II.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento: II ¿ reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Benefícios da Justiça Gratuita¿ para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Benefícios da Justiça Gratuita¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, o que implica a isenção do pagamento das custas processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766. Brasília, 19 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator