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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000055-76.2024.5.17.0012

Deserção do recurso de revista: justiça gratuita

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. 2. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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