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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000814-53.2023.5.07.0012

Interposto pela reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • Descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1.º-a, i da CLT

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1.º-A, I DA CLT. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto encontra-se devidamente fundamentada no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, no Recurso de Revista obstado (ID. 84a390f), a parte recorrente transcreveu a integralidade da fundamentação do acórdão, não sucinto (11 páginas), e sem destaque dos fundamentos que consubstanciam a controvérsia. Conforme justificado na decisão agravada, trata-se de transcrição genérica, inapta a atender ao disposto no inciso I do art. 896, §1.º-A da CLT, que prevê ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do seu recurso, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, entendimento já pacificado nesta Corte Superior. Assim, ainda que o Reclamante sustente ter pormenorizado a controvérsia, com destaques, verifica-se que o requisito legal previsto no art. 896, §1.º-A, I da CLT não foi atendido. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice processual previsto no referido dispositivo, inexistindo motivo para sua reforma. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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