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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100848-24.2022.5.01.0243

Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração do depoimento da testemunha do réu, por entender que as declarações visavam beneficiar a parte. Fundamentou-se nos princípios do livre convencimento motivado e da imediatidade, que prestigiam a percepção do juiz condutor da instrução na avaliação da credibilidade da prova oral. No caso, não houve enfrentamento sob o aspecto do cerceamento de defesa. Desse modo, a matéria não se encontra prequestionada, nos termos da Súmula 297, I, desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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