TSTAg-AIRR 0100848-24.2022.5.01.0243
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Suspeição
- Testemunha
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração do depoimento da testemunha do réu, por entender que as declarações visavam beneficiar a parte. Fundamentou-se nos princípios do livre convencimento motivado e da imediatidade, que prestigiam a percepção do juiz condutor da instrução na avaliação da credibilidade da prova oral. No caso, não houve enfrentamento sob o aspecto do cerceamento de defesa. Desse modo, a matéria não se encontra prequestionada, nos termos da Súmula 297, I, desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator