TSTRR 464-37.2016.5.06.0142
Indenização por danos morais: dano existencial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Indenização por danos morais
- Dano existencial
- Jornada de trabalho excessiva
- Ausente, portanto, a transcendência da causa
- Responsabilidade civil
- Transporte de valores
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional concluiu que, não obstante o labor em sobrejornada, não restou comprovado "que o autor tenha sofrido um dano na sua esfera íntima, e/ou prejuízos no seu convívio familiar e de projetos de vida decorrentes das atividades laborais na reclamada, o que afasta a caracterização de dano existencial". Diante de tais premissas fático-probatórias, o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que o labor em sobrejornada, por si só, não configura dano existencial, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao convívio familiar e social do trabalhador (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27.11.2020). Ausente, portanto, a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O EMPREGADO FOI CONTRATADO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a conduta da empresa em atribuir ao reclamante a obrigação de transportar valores, função diversa daquela para a qual fora contratado, enseja o pagamento de indenização por danos morais in re ipsa . A jurisprudência desta Corte superior tem firme entendimento no sentido de reconhecer que a mera conduta da empresa em atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores, por configurar ato ilícito, dá ensejo à compensação por danos morais. Para tanto, considera-se o risco à integridade física inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas empresas, que, em vez de contratarem pessoal especializado, utilizam-se de empregados comuns. Quanto à caracterização do dano moral, cumpre salientar que este prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa. Portanto, a tese do Eg. TRT, no sentido de não reconhecer ao obreiro o direito à indenização por danos morais, porquanto se considerou legítima a conduta patronal de impor ao reclamante a realização de transporte e guarda de valores quando da entrega de suas mercadorias a clientes, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada, portanto, a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reputar ausente a transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO EXISTENCIAL - JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA"; II) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista no tópico "DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES", por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a sentença mediante a qual fora arbitrada a indenização por danos morais decorrentes do transporte irregular de numerário em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra condizente com o definido por este Tribunal Superior em hipóteses semelhantes. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.