TSTAIRR 0010766-72.2020.5.15.0001
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentação
- Reajustes
- Todavia, quanto ao tema “terceirização
- Terceirização lícita
- Relação de emprego com a tomadora de serviços
- Impossibilidade
Ementa
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, o Recurso de Revista não foi admitido, em relação aos temas “validade do instrumento coletivo - reajustes - reenquadramento sindical”, “isonomia salarial”, “participação nos lucros e resultados”, “indenização por danos morais” e “honorários advocatícios sucumbenciais”, em razão do não atendimento dos pressupostos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, nas razões de Agravo de Instrumento, o Agravante nem sequer aborda o cumprimento do referido requisito legal, limitando-se a questionar a competência do Tribunal de origem para proceder ao juízo prévio de admissibilidade. Tal alegação, contudo, não se revela apta a infirmar a fundamentação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista precisamente pelo descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com isso, deixou o Agravante de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST. Todavia, quanto ao tema “terceirização - vínculo empregatício”, o Agravante apresentou impugnação específica à decisão denegatória de admissibilidade, ao sustentar que sua pretensão não envolve o reexame de fatos e provas constantes dos autos, requerendo, assim, o afastamento da aplicação da Súmula nº 126 do TST, utilizada pelo Tribunal Regional como fundamento para a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Preliminar parcialmente acolhida para não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas “validade do instrumento coletivo - reajustes reenquadramento sindical”, “isonomia salarial”, "participação nos lucros e resultados”, “indenização por danos morais” e “honorários advocatícios sucumbenciais”. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da análise detida da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos da decisão agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional. O não reconhecimento de fraude ou ilicitude da terceirização de serviços e a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços está fundamentado na análise das premissas fático-probatórias, especialmente na prova documental e testemunhal constante dos autos. Portanto, sob a alegação de violação a dispositivos constitucionais e legais, bem como de divergência jurisprudencial, o que pretende o Recorrente é o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, considerando que o acolhimento da pretensão autoral demandaria o reexame do conjunto probatório para se reconhecer quadro fático diverso daquele delineado no acórdão recorrido — especificamente no que tange à fraude na contratação e à caracterização dos elementos fático-jurídicos diretamente com a tomadora de serviços — e sendo tal incursão vedada em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, impõe-se a manutenção da decisão regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Precedentes. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ acolher parcialmente a preliminar arguida em contraminuta e não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿validade do instrumento coletivo - reajustes reenquadramento sindical¿, ¿isonomia salarial¿, "participação nos lucros e resultados¿, ¿indenização por danos morais¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿, e julgar prejudicado o exame da transcendência; e III - conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿terceirização - vínculo empregatício¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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