TSTAg-AIRR 1001379-16.2020.5.02.0312
Adicional de periculosidade: não demonstração de exercício de atividades em área de risco
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Não demonstração de exercício de atividades em área de risco
- Adicional noturno
- Demonstrativos de pagamento da verba
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pleito de pagamento do adicional de periculosidade ante a constatação de que a reclamante não laborou em área de risco (área de abastecimento de aeronave), porquanto “admitiu em seu depoimento pessoal (fls. 1606) que não possuía autorização para acessar a pista, embora tenha declarado que acessava”. Assim, o aferimento das alegações recursais, no sentido de que a empregada estava exposta a condições perigosas de trabalho, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL NOTURNO. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DA VERBA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Tribunal indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional noturno, porquanto “os demonstrativos de pagamento comprovam a quitação, além do salário mensal e outras verbas fixas, da quilometragem (remuneração variável) diurna e noturna” e “os holerites indicam que o pagamento referente ao horário noturno era proporcionalmente superior ao horário diurno, sendo que em réplica a autora reconhece que o pagamento era em dobro”. Assim, o aferimento das alegações recursais, no sentido de que havia diferenças salariais a serem pagas, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator