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Jurisprudências

TSTRR 807-35.2014.5.15.0083

Adicional de periculosidade: abastecimento de empilhadeira

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de empilhadeira
  • Contato habitual com agente inflamável
  • Tempo de exposição
  • Horas extras
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, muito embora incontroverso que o Reclamante abastecia empilhadeira com gás GLP, o Tribunal Regional concluiu que o procedimento diário de reabastecimento realizado em poucos minutos (3 a 5 minutos), evidenciava que a exposição ao risco era mínima, incapaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. 3. Consoante o entendimento consagrado na Súmula 364 do TST " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão "tempo extremamente reduzido" refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente perigoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ainda, que a exposição ao gás GLP pelo período aproximado de 5 minutos não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade em tais situações. Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. 5. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, contrariou o entendimento consagrado na Súmula 364, I, do TST, restando consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. TEMA 1046. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais em que o trabalhador permanecia nas dependências da empresa, ao fundamento de que o obreiro não permanecia à disposição de seu empregador. Colhe-se do acórdão que "o reclamante tinha à disposição vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme e guarda de pertences, além de café da manhã, benesse que era livremente concedida aos trabalhadores, pela reclamada" . 2. O contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou integralmente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual não se aplicam ao caso as inovações legislativas oriundas de tal diploma. Ademais, o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia com base na declaração de validade, ou não, de norma coletiva, não havendo, portanto, aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada, nos termos da Súmula 366/TST. Assim, ao afastar a condenação a pagamento de horas extras, não obstante o empregado, incontroversamente, permanecesse na empresa, à disposição da Reclamada, em período anterior e posterior à sua jornada de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 366/TST, restando consequentemente, divisada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, acrescido de reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, em decorrência da atividade de abastecimento de empilhadeira, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença, conforme se apurar em liquidação; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA", por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação da Reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos que antecederam e sucederam a jornada, quando superiores a dez diários, nos acrescidas dos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, com adicional de 50% ou outro superior fixado em lei ou norma coletiva, observados os cartões de ponto colacionados aos autos e a prescrição parcial pronunciada em primeiro grau, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado, provisoriamente, à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inverte-se o ônus da sucumbência também em relação aos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela Reclamada, conforme valor e parâmetros estabelecidos em primeiro grau.

Indexação

Horas in Itinere; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Tempo de Exposição; Contagem de Minutos Residuais

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