TSTAIRR 0001076-22.2023.5.07.0038
Piso salarial dos profissionais de enfermagem: aDI nº 7.222
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Piso salarial dos profissionais de enfermagem
- ADI nº 7.222
- Responsabilidade subsidiária do ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. ADI Nº 7.222. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao revogar parcialmente a medida cautelar que suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022, restabeleceu sua eficácia de forma condicionada e prospectiva, fixando marcos temporais distintos para o início de vigência do piso salarial da enfermagem nos setores público e privado. A Corte Suprema delimitou que a implementação dependeria de assistência financeira complementar da União ou de negociação coletiva prévia, produzindo efeitos apenas a partir de maio de 2023 (setor público) e de julho de 2023 (setor privado). Inviável, portanto, o reconhecimento de diferenças salariais referentes ao período de 5/8/2022 a 4/9/2022, sob pena de afronta ao entendimento consolidado na ADI 7.222 e aos princípios da segurança jurídica e da separação dos poderes. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Mantida a improcedência do pedido principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema em destaque, por veicular pedido acessório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. Dora Maria da Costa Ministra Relatora