TSTAIRR 0011063-77.2013.5.01.0207
Execução: nulidade processual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade processual
- Vício de citação
- Sócio retirante
- Preclusão
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO – SÓCIO RETIRANTE – PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o despacho de admissibilidade foi omisso em relação às matérias e a parte agravante não opôs embargos de declaração nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PENALIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator