TSTEDCiv-RR 1051-70.2009.5.10.0020
Advogado subscritor do recurso sem poderes nos autos
- Direito do Trabalho
- Advogado subscritor do recurso sem poderes nos autos
- Irregularidade de representação
- Óbice da súmula 383, i, do TST
- Aplicável o óbice da Súmula 383, I, do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PODERES NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Constata-se que os embargos de declaração foram opostos por advogado que não possui poderes nos autos, haja vista a ausência de procuração ou de substabelecimento para representar as recorrentes bem como de mandato tácito. 2. Inadmissível, portanto, o recurso, não havendo falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015 ou a mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente. 3. Aplicável o óbice da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional