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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 100509-66.2018.5.01.0482

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput , prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção ( distinguishing ). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção ( distinguishing ) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios. Todavia, no caso concreto não se constatam os vícios previstos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a autorizar o respectivo provimento. A pretensão da embargante, de ver reconhecida a transcendência da causa no caso concreto, para exame da responsabilidade subsidiária - procedimento licitatório simplificado, com base na Lei 9.478/97, situação em que aplicado o teor da Súmula 331, IV, do TST, configura pleito de novo julgamento da lide e não de correção dos vícios próprios desse instrumento processual. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.

Indexação

FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Ente Público; Ônus da Prova

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