TSTAIRR 1000005-17.2022.5.02.0466
Adicional de periculosidade: reparos em cilidros de gás
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Reparos em cilidros de gás
- Risco de explosão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPAROS EM CILIDROS DE GÁS. RISCO DE EXPLOSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade de o reclamante possuir o direito ao adicional de periculosidade em razão da exposição a cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) durante a jornada de trabalho. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade, com base no tempo reduzido de exposição (3 a 5 minutos semanais), o Juízo afastou tal conclusão, nos termos do art. 479 do CPC/15, entendendo que, conforme jurisprudência pacífica do TST, esse tempo não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, diante do risco instantâneo de explosão. Foi ressaltado que, mesmo a exposição semanal por poucos minutos, se habitual, enseja o pagamento do adicional, com base no art. 193, inciso I, da CLT, e no Anexo II da NR 16. O TRT concluiu: “Registre-se que o trabalho exercido em condições perigosas, independentemente do tempo de exposição na aludida área, confere ao empregado o direito de receber o adicional de periculosidade”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Esta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que o ingresso, ainda que por poucos minutos, em área de risco de explosão com inflamáveis é suficiente para caracterizar o direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que a exposição ao risco é instantânea, considerando a possibilidade de explosão e os graves danos que podem ser causados ao trabalhador. Portanto, sob a ótica do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator