TSTROT 1017176-56.2024.5.02.0000
Execução provisória: recusa ao bem ofertado em garantia
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Recusa ao bem ofertado em garantia
- Penhora em dinheiro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECUSA AO BEM OFERTADO EM GARANTIA. PENHORA EM DINHEIRO. SÚMULA N.º 417, I, DESTA CORTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que rejeitou os bens indicados à garantia da execução e bloqueou valores em conta bancária da impetrante. 2. Quanto à legalidade da penhora em dinheiro e da ordem de gradação, há jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 417, I, segundo a qual “Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)”. 3. O ato apontado como coator é datado de 23/9/2024, ou seja, foi proferido na vigência do CPC de 2015, tendo plena incidência o verbete mencionado, sobretudo porque houve recusa dos bens oferecidos como garantia da execução pelo exequente. Dessa forma, a decisão regional foi proferida em estrita sintonia com a Súmula n.º 417, I, desta Corte, não se cogitando de violação de direito líquido e certo da impetrante. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator