TSTRR-Ag-RR 0010161-32.2023.5.15.0063
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de mercadorias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
- Rito sumaríssimo
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. Diante de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de dar processamento ao recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. Extrai-se do acórdão regional que as partes firmaram contrato de transporte de mercadorias. O TRT, então, concluiu que o autor, na condição de empregado da primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda reclamada e que o transporte feito pelo reclamante correspondia a uma atividade interna da tomadora, que precisava desse serviço para a consecução de seus fins econômicos, razão pela qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, a decisão regional contraria a tese vinculante desta Corte Superior, fixada no Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para conhecer do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente e julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial com relação a ela. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora