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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001642-73.2024.5.08.0210

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre responsabilidade subsidiária do Ente Público e ônus da prova , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 897, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 17.608,10 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, verificou-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral e na Súmula 331, V, do TST , uma vez que o TRT, com fulcro no acervo probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não comprovou a omissão do Estado na fiscalização. 3. Nesse sentido, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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