TSTEDCiv-AIRR 0000575-25.2023.5.08.0205
Unidade descentralizada de execução da educação: contratação sem prévio concurso público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Contratação sem prévio concurso público
- Nulidade do contrato de trabalho
- Hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator