TSTAg-AIRR 0010531-05.2024.5.03.0097
Multa: em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 333 do TST contaminar a transcendência recursal, em um processo cujo valor da execução, de R$ 194.363,75, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A ofensa à coisa julgada ou ao princípio da legalidade existe apenas quando se verifica inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal violação quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir acerca da congruência da arguição de discrepância da parte ou quando a decisão exequenda é omissa a respeito de questão controvertida (caso dos autos). Em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 3. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.818,40 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator