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Jurisprudências

TSTRRAg 0000203-06.2023.5.06.0020

Declaração de hipossuficiência: cbtu

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Declaração de hipossuficiência
  • Cbtu
  • PES/2010
  • Condicionamento a critérios de natureza orçamentária
  • Exequibilidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, em suas razões, não impugnou, especificamente, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, irregularidade de representação.No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, I, DO TST. 1 – É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2- PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas ¿assistência judiciária gratuita - declaração de hipossuficiência - contrariedade à Súmula 463, I, do TST ¿ e ¿progressão por antiguidade ¿ CBTU - PES/2010 - condicionamento a critérios de natureza orçamentária - exequibilidade¿, por violação dos arts. 790, §4º, da CLT e 461, §2°, CLT, respectivamente; e, no mérito, dar-lhe provimento, para: a) para, deferindo ao recorrente, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme a Súmula 463, I do TST, e consequentemente, isentando-a do pagamento das custas e, por consequência, quanto aos "honorários advocatícios", determinando a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, pelo prazo de 2 anos, nos termos da ADI n. 5766, cabendo a comprovação da alteração da situação financeira da reclamante (Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita) e b) para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade a cada dois anos, com reflexos previstos em lei, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação. Custas acrescidas em R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor que ora se acresce à condenação (R$ 40.000,00). Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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