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Jurisprudências

TSTARR 1000592-50.2017.5.02.0034

Negativa de prestação jurisdicional: controle de jornada

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Controle de jornada
  • Juntada parcial de cartões de ponto
  • Inversão do ônus da prova
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Quanto ao segundo tópico alusivo às horas extras, de fato, o Regional não se manifestou em relação à inversão do ônus da prova no tocante aos períodos em que não houve juntada de cartões de ponto pela reclamada. Tratando-se de matéria eminentemente fática, imprescindível o exame regional, sob pena de inviabilizar-se a análise do recurso de revista, ante a previsão da Súmula 126 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA NO SISTEMA PJE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Pretensão recursal de reconhecimento de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) no caso de não conhecimento de recurso ordinário pelo Regional, em razão de a parte recorrente haver registrado petição no Sistema PJe de forma equivocada. O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamado em razão do descumprimento da Resolução CSJT 185/2017, na medida em que a "descrição" e o "tipo de documento" indicados no sistema PJe não guardam correspondência com o conteúdo respectivo. Consignou, ainda, que a "não há se falar em devolução ou dilação de prazo para que o litigante retifique o incorreto apontamento, tendo em vista que este é prazo recursal legalmente previsto e, portanto, peremptório". A referida resolução, bem como a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não preveem essa hipótese de não conhecimento do recurso. Precedentes. A parte comprovou o devido peticionamento de seu recurso ordinário, com a demonstração de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, inserto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Considerando que todos os temas do recurso de revista foram recebidos na decisão de admissibilidade regional, não há interesse recursal ao conhecimento do agravo de instrumento. Note-se que o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" foi recebido na sua integralidade. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise expressamente as alegações dos embargos de declaração opostos pelo autor, como entender de direito; II) reconhecer a transcendência política do tema "Cerceamento de defesa. Recurso ordinário não conhecido por erro de identificação de peça no sistema PJE", conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice atribuído à Resolução 185/2017 do CSJT e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito; III) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante, por ausência de interesse recursal.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Regularidade de Apresentação de Peças

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