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Jurisprudências

TSTRR 609-72.2021.5.11.0015

Terceirização: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão Proferida pelo Exmo

Ementa

I – AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 68.595/AM. Em resposta à decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação Constitucional 68.595/AM, ajuizada pelo Estado do Amazonas, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 68.595/AM . Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 68.595/AM, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 68.595/AM . O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão Proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, julgou a Reclamação Constitucional 68.595/AM, ajuizada pelo Estado do Amazonas, ora recorrente, para cassar o acórdão desta Corte, no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da trabalhadora, e determinou que outro fosse proferido nos termos do entendimento firmado por aquela Corte, no RE 760.931, com repercussão geral. Assim, devido à determinação da Suprema Corte, exclui-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - tornar sem efeito o acórdão proferido às fls. 374/38; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas.

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