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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11527-38.2015.5.01.0076

Adicional de periculosidade: risco equivalente a sistema elétrico de potência

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Risco equivalente a sistema elétrico de potência
  • Atividade de manutenção, prevenção e reparo de elevadores
  • Quedas eventuais"
  • Horas Extras
  • Ônus da Prova

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO EQUIVALENTE A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO, PREVENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 264 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Segundo o quadro fático delineado no acórdão regional e insuscetível de revisão, nos termos da Súmula nº 126 do TST, "o reclamante estava sujeito a risco de choque elétrico", "em baixa tensão - porém com riscos que podem levar a acidentes graves, independente do nome do sistema se de consumo ou de potência", sendo que "esses eventuais choques elétricos podem provocar incapacitação, paradas cardio respiratórias, fibrilação, tetanização, queimaduras... quedas eventuais". 3. Diante desse contexto, a Corte Regional concluiu que "O direito ao adicional de periculosidade que se reconhece ao reclamante decorre do fato de ele trabalhar em ‘setor de energia elétrica’, mesmo não sendo a reclamada, empresa de produção ou de distribuição de energia elétrica". 4. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 264 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0020998-43.2021.5.04.0025, procedeu à reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-I, e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". 5. Assim, registrado no acórdão regional que o autor laborava em sob condições de risco inerentes à energia elétrica é devido o pagamento do adicional de periculosidade. 6. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Ônus da Prova

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