TSTEDCiv-Ag-Emb-RR 10299-30.2017.5.15.0153
Indicação de omissão: ausência de exame de aresto paradigma
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indicação de omissão
- Ausência de exame de aresto paradigma
- Não ocorrência
- Não se configura o vício apontado
- TST deve ser respeitada "
- Parte superior do formulário Parte inferior do formulário III
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE ARESTO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA. I . A parte reclamada opõe Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta Subseção, que negou provimento ao agravo em embargos de divergência por ela interposto. Alega a existência de omissão no julgado, sustentando que não foi analisado o paradigma RR-1001299-48.2020.5.02.0087, oriundo da 3ª Turma do TST. Conforme argumenta, este paradigma apresenta identidade fática e jurídica absoluta com o caso em tela, o que, em tese, viabilizaria o processamento dos embargos de divergência. II . Não se configura o vício apontado. O paradigma RR-1001299-48.2020.5.02.0087 não foi objeto de análise no acórdão embargado porque a própria parte embargante o apresentou, em sua peça de embargos de divergência, meramente a título ilustrativo, e não como fundamento para a demonstração de dissenso jurisprudencial, uma vez que o referido julgado era oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, e, portanto, inservível ao cotejo de teses, a teor do art. 894, II, da CLT e da OJ nº 95 da SbDI-1. Essa circunstância é corroborada pela expressa manifestação da embargante nos embargos de divergência, na qual declarou que " em que pese o julgado acima, não se insere na divergência jurisprudencial apontada, serve apenas para corroborar que a Súmula 126 do C. TST deve ser respeitada ". Inexistentes, portanto, os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário III . A conduta processual da parte embargante, ao opor estes Embargos de Declaração com a pretensão de ver reconhecida omissão inexistente, fundada na ausência de exame de paradigma que a própria parte expressamente declarou não servir à comprovação de dissenso jurisprudencial, mas apenas a título ilustrativo, configura abuso do direito de recorrer e manifesta litigância de má-fé, impondo-se a aplicação da multa disciplinada nos artigos 793-B, inciso V, e 793-C, caput, da CLT. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher, aplicando à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, V, e 793-C, caput, da CLT.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional